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terça-feira, 16 de novembro de 2010

ESTATUTO DA IGUALDADE RACIAL

  Por Edson França

A aprovação do Estatuto da Igualdade Racial, PL de iniciativa do Senador Paulo Paim (PT/RS), inaugura um novo paradigma de enfrentamento ao racismo no Brasil, ao invés de privilegiar a criminalização da prática focando medidas na relação interpessoal, com a transformação do ato em contraversão, como a revogada Lei Afonso Arinos, ou criminalizando conforme inciso XLII do artigo 5 da Constituição Federal e seu complemento na Lei 7.716/1989 conhecida como Caó, opta-se pela promoção social dos negros brasileiros. Dessa forma, o Estatuto tende a confrontar com o principal objetivo e conseqüência do racismo; que consiste em, através de um discurso ideológico com base na naturalização da desigualdade e no ódio, hierarquizar grupos sociais étnicos e racialmente diferentes, contribuir com a legitimação do direito a concentração e fruição das riquezas socialmente produzidas nas mãos de poucos, de uma minúscula elite branca, ao tempo que produz exércitos de pobres e miseráveis.

Em palavras mais simples, o racismo, na atualidade, é um instrumento de poder, serve exclusivamente ao capitalismo, por isso qualquer medida de combate que foca o indivíduo e ignora a estrutura e as relações sociais coletivas, está fadada ao fracasso – o Brasil, com a experiência de implantação das leis antirracismo, tradicionalmente direcionada ao sujeito diretamente relacionado com a prática racista, acumulou exemplos que sustentam essa afirmação.


Principais medidas previstas pelo Estatuto da Igualdade Racial

Além de reiterar medidas reconhecidas legalmente, como a posse definitiva das terras quilombolas e o ensino da história da África e da cultura afrobrasileira, o Estatuto prevê:
  • Obriga adoção de ações afirmativas na educação (art. 15);
  • Cria estímulos para ação socioeducativa realizada por entidade do movimento negro (inciso II do art. 10 e parágrafo 3 do art. 11);
  • O poder público promoverá ações que assegurem igualdade de oportunidade no mercado de trabalho e estimulará por meio de incentivos medidas iguais pelo setor privado (art. 39 e parágrafo 3 do mesmo artigo);
  • Prevê acesso nos meios de comunicação para divulgar as religiões de matriz africanas (inciso VII do art. 24);
  • Prevê ampliação do acesso a financiamento para comunidades negras rurais (art. 28);
  • Em políticas agrícolas, prevê tratamento especial e diferenciado aos quilombolas (art. 33);
  • Determina que os agentes financeiros públicos ou privados promovam ações para viabilizar acesso dos negros a financiamentos habitacionais (art. 37);
  • Exige a presença de negros nos programas televisivos e cinematográficos – embora não estabeleça percentual (art.44);
  • O poder público incluirá cláusula de participação de negros nos contratos de realização dos filmes ou qualquer peça publicitária (art.46);
  •  Cria o Sistema Nacional de Promoção da Igualdade Racial – SINAPIR (todo o título III do Estatuto);
  • A capoeira passa a ser considerada desporto, obrigando o governo destinar recursos para a prática (art. 20 e art. 22);
  • Libera assistência religiosa nos hospitais aos seguidores dos cultos de matriz africana. (art. 25);
  • Prevê o financiamento das iniciativas de promoção da igualdade racial (art. 56 e art. 57);
Extraído de : http://movimentocisnenegro.blogspot.com/2010/06/estatuto-da-igualdade-racial-deve-ser.html, onde poderá ser encontrado o texto na íntegra.

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