Uma decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que a mulher que sofre violência doméstica não mais precisa de apresentar representação formal para a abertura de processo com base na Lei Maria da Penha (Lei n. 11.340/06). Ao julgar um recurso contra decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT), a 5ª Turma do STJ entendeu que, se a mulher comparece à delegacia para denunciar o agressor, já está manifestado o desejo de que ele seja punido.
Em fevereiro, a 3ª Seção do STJ, que reúne os membros da 5ª e da 6ª Turmas, decidiu, ao julgar um recurso repetitivo, que a representação da vítima é condição indispensável para a instauração da ação penal. A decisão de agora é a primeira, desde então, que estabelece que essa representação dispensa formalidades, uma vez que está clara a vontade da vítima em relação à apuração do crime e à punição do agressor.
O TJDFT havia negado a concessão de habeas-corpus para um homem acusado com base na Lei Maria da Penha. De acordo com a decisão de segunda instância, em nenhum momento a lei fala de impor realização de audiência para a ofendida confirmar a representação. Para o TJ, somente havendo pedido expresso da vítima ou evidência da sua intenção de se retratar, e desde que antes do recebimento da denúncia, é que o juiz designará audiência para, ouvido o Ministério Público, admitir a retratação da representação.
O acusado apontava irregularidades no processo, alegando que a vítima não havia feito representação formal contra ele. Para a defesa, a abertura da ação penal teria que ser precedida por uma audiência judicial, na qual a vítima deveria confirmar a representação contra o acusado.
"Ainda que se considere necessária a representação, entendo que esta prescinde de maiores formalidades, bastando que a ofendida demonstre o interesse na apuração do fato delituoso", afirmou o relator do recurso na 5ª Turma, ministro Napoleão Nunes Maia Filho. Segundo ele, esse interesse "é evidenciado pelo registro da ocorrência na delegacia de polícia e a realização de exame de lesão corporal".
O ministro expressou ressalvas quanto à tese vitoriosa na 3ª Seção, já que, para ele, a lesão corporal no âmbito familiar é crime de ação pública incondicionada - que não depende de representação da vítima para ser tocada pelo Ministério Público. Ele sustentou seu voto em decisões anteriores do STJ, no mesmo sentido de que não há uma forma rígida preestabelecida para a representação.
O caso julgado é o segundo precedente neste sentido. Em setembro de 2009, antes do julgamento do recurso repetitivo na 3ª Seção, a 5ª Turma decidiu da mesma forma ao analisar um processo cuja relatora foi a ministra Laurita Vaz.
As duas decisões da Quinta Turma foram unânimes.
Extraído de: http://noticias.terra.com.br/brasil/noticias