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sexta-feira, 7 de maio de 2010

Estupro - Mudança no Código Penal- Crimes contra a Dignidade Sexual




      Entrou em vigor no dia 7 de agosto de 2009 a lei n.º 12.015, que modifica o Código Penal e estabelece punição mais rígida para os crimes sexuais.
      A proposta foi apresentada em 2004 pela CPI mista da Exploração Sexual, mas apenas no mês de agosto do ano passado foi aprovada pelo Plenário do Senado e sancionada pelo Presidente da República. A partir de agora, os antigos “crimes contra os costumes” presentes no Código Penal recebem a denominação de “crimes contra a dignidade sexual”.
      Com a publicação da lei, todas as ações penais de natureza sexual passam a ser de iniciativa pública, e não mais privada. Se a vítima for menor de 18 anos ou deficiente (crime sexual contra vulneráveis) a ação será pública incondicionada, ou seja, não mais dependerá do oferecimento de queixa por parte da vítima ou de seus responsáveis. Nas demais situações, a ação estará condicionada à representação.
      Outra inovação diz respeito à fusão dos crimes de estupro e de atentado violento ao pudor em um mesmo artigo. O atentado violento ao pudor deixa de existir, sendo classificado como estupro todo ato de “constranger alguém, mediante violência ou grave ameça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso”. A pena nesses casos continua sendo de 6 a 10 anos de prisão, porém pode aumentar para até 12 anos de reclusão se a vítima tem entre 14 e 18 anos. Atualmente, a pena varia de 6 a 10 anos de prisão nesta situação.
      A nova lei tipifica o estupro de vulnerável como sendo o ato libidinoso contra menores de 14 anos ou pessoas que possuam deficiência mental, que não tenham o necessário discernimento para a prática do ato, ou que não possam oferecer resistência. A pena nesses casos passa a ser de 8 a 15 anos de reclusão, e se da conduta resulta lesão corporal grave, a pena sobe para até 20 anos. Em caso de morte da vítima, a pena vai de 12 a 30 anos de reclusão. Portanto, a partir de agora, a lei define objetivamente que manter relações sexuais com menores de 14 anos é estupro, o que independe da presunção de violência.
      Uma outra mudança significativa com a aprovação da nova lei é a tipificação do crime de tráfico de pessoas. Se o crime ocorrer dentro do país a pena será de 2 a 6 anos de reclusão, já no caso do tráfico internacional ela pode ser de até 8 anos, sendo aumentada em 50% quando a vítima tiver menos de 18 anos.


 
Extraído de:
http://www.observatoriodegenero.gov.br/menu/noticias/crimes-contra-a-dignidade-sexual/

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