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segunda-feira, 4 de abril de 2011

Centros de educação e reabilitação de agressores domésticos – Algumas propostas equivocadas

Rossana Pinheiro          
     A Lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006) prevê no inciso V do seu artigo 35 a possibilidade de criação dos Centros de educação e reabilitação de agressores. Não estabelece, no entanto, em que âmbito deverão funcionar, facultando à União, Estados ou municípios a decisão de instituí-los ou não. No artigo 45 da mesma legislação é acrescido ao artigo 152 da Lei de Execuções Penais, um parágrafo único estabelecendo que o “juiz poderá determinar o comparecimento obrigatório do agressor a programas de recuperação e reeducação”, mencionando uma nova modalidade de pena alternativa à prisão, além das já elencadas no artigo 43 do Código Penal Brasileiro.
               Desde a criação da Lei dos Juizados Especiais Criminais em 1995 que a política criminal brasileira vem adotando medidas, como leciona o ilustre jurista Luiz Flávio Gomes,  “em favor da despenalização, que significa suavizar, restringir ou eliminar a pena de prisão”. Diante da moderna política criminal que reconhece a falência das penas privativas de liberdade, a importância da prevalência dos princípios da humanização das penas e da dignidade da pessoa humana, mostra-se urgente que se providenciem os meios de promover a aplicabilidade e a efetividade da Lei Maria da Penha, no tocante às penas educativas e /ou de recuperação do agressor doméstico.
               Nesse sentido, várias organizações governamentais e não governamentais, alguns de forma  equivocada, trouxeram propostas de trabalhar com o agressor doméstico através de grupos reflexivos, terapêuticos e educativos. A Lei Maria da Penha é nova em nosso país, e muitos aventureiros estão reproduzindo experiências que já se revelaram de insucesso em outros países, onde já se aplica esse tipo de pena há mais de 20 anos, como nos Estados Unidos , por exemplo.
               A experiência americana revela que são equivocadas algumas iniciativas que não têm o caráter de pena imposta pelo juiz, trabalhando com o agressor a partir de sua adesão, pois o caráter não obrigacional não vincula o agressor ao  programa, gerando a descontinuidade das atividades com ele desenvolvidas, comprometendo os resultados. As melhores experiências foram aquelas vinculadas ao judiciário, com caráter de pena e custeado total ou parcialmente pelo próprio agressor, na medida das suas possibilidades financeiras.
 Outro grande equívoco relatado por especialistas americanos, baseado nas suas experiências não exitosas, são os grupos reflexivos ou essencialmente terapêuticos. Os agressores provenientes desses grupos têm um alto índice de reincidência na prática do mesmo crime. As experiência mais exitosa relatada nos Estados Unidos é o modelo de Nova York, baseado em parte no modelo de Duluth, Minesotta. O modelo mencionado consiste na condenação do agressor doméstico a frequentar um programa educativo  com 48 encontros, uma vez por semana, custeado pelo agressor ou na sua impossibilidade, pelo Estado. O princípio é a não patologização do agressor, identificando, no entanto possíveis necessidades de tratamento, inclusive para os dependentes químicos , não descartando a inserção de alguns em grupos reflexivos e terapêuticos concomitantes ao programa educativo. Esses programas são desenvolvidos por ONGS ou por órgãos governamentais ligados ao Poder Judiciário, pois a condição indispensävel é que haja uma condenação, não podendo ser de forma alguma encaminhados pela polícia. O programa é ministrado sempre por um casal, pois a figura masculina nesse processo educativo tem sido determinante para a obtenção dos bons resultados com os homens agressores.
É importante que se conheça as boas experiências que existem, embora em outra realidade, pois muito da natureza humana, do sexismo e da violência de gênero, são comuns a quase todos os povos. Desse modo, se evitará a reprodução, por irresponsabilidade ou ignorância,  de experiências que já se revelaram fracassadas.

quarta-feira, 14 de julho de 2010

Medidas Protetivas de Urgência para as mulheres em situação de violência

A Lei Maria da Penha trouxe muitas inovações importantes que protegem muito mais as mulheres vítimas de violência doméstica. Além da possibilidade do agressor doméstico ser preso em flagrante e a proibição do mesmo receber as penas pecuniárias, como doação de cestas básicas, umas das principais e importantes novidades são as medidas Protetivas de urgência que podem ser pedidas pela vítima, ainda no seu primeiro contato com a Delegacia de Atendimento à Mulher- DEAM, ou em uma Delegacia de Polícia comum, nas localidades onde não houver uma DEAM.

Essas medidas foram criadas para proteger as mulheres vítimas de violência doméstica de possíveis atos abusivos ou criminosos por parte de seu agressor. Elas podem ser pedidas pelas vítimas, na Delegacia, no momento do registro do Boletim de Ocorrências. Devem ser encaminhadas ao Juiz Criminal pela (o) delegada (o), no prazo de 48 horas. O juiz (juíza)  também tem apenas 48 horas para decidir sobre as medidas porque as mesmas são  de fato urgentes.
Exija seu direito e se proteja!!!

Podem ser pedidas as seguintes medidas protetivas de urgência:

1. Afastamento do agressor do lar;

2.A suspensão do porte de arma do agressor;

3.A determinação de uma distância mínima para o agressor se manter afastado da vítima, familiares e testemunhas;

4.A proibição do contato do agressor com a vítima por qualquer meio de comunicação;

5.a proibição de o agressor frequentar certos lugares;

6.A diminuição ou suspensão da visita do agressor aos dependentes menores;

7.A detenção do pagamento de pensão alimentícia provisória aos dependentes;

8.A separação de corpos;

9.A saída da mulher ofendida de sua casa sem perda de direitos;

10.Garantir o retorno da ofendida para casa depois de afastar o agressor;

11.A devolução de bens que possam ter sido tomados pelo agressor;

12.Suspensão das procurações dadas pela vítima ao agressor;

13.Proibição do agressor de fazer quaisquer negócios com os bens pertencentes aos dois sem autorização judicial;

14.O encaminhamento da ofendida a serviços de proteção e atendimento.

 As medidas protetivas são muito importantes porque a vítima de violência doméstica não precisa mais ir também na Vara de família para pedir pensão alimentícia e outros direitos de natureza cível para garantir que ela e seus filhos não cheguem a passar algum tipo de necessidade enquanto a mesma processa criminalmente o seu agressor. Poderá fazer isso no próprio processo criminal, que se inicia com o registro do Boletim de ocorrências na Delegacia de Polícia.

Obra consultada: Lei 11.340/2006 ( Lei Maria da Penha)

domingo, 13 de junho de 2010

Comissão aprova combate mais rápido à violência contra a mulher


                                                                                 Câmara dos Deputados/LH


A Comissão de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado aprovou ontem o Projeto de Lei 6340/09, do deputado Capitão Assumção (PSB-ES), que modifica a Lei Maria da Penha (Lei 11.340/06) para acelerar a adoção de medidas urgentes em casos de violência contra a mulher.
          O projeto reduz de 48 para 24 horas o prazo dado à autoridade policial para enviar ao juiz o pedido da mulher ofendida, com vistas à concessão de medidas urgentes de proteção. Segundo a proposta, o juiz também terá 24 horas (e não mais 48) para adotar as providências cabíveis.
        A relatora da proposta, deputada Perpétua Almeida (PCdoB-AC), recomendou sua aprovação na forma de um texto substitutivo que faz alterações de técnica legislativa, sem modificar o conteúdo. Ela reconheceu que os cuidados hoje previstos na lei são insuficientes para combater a violência contra a mulher.

Tramitação

         O projeto tramita em caráter conclusivo O rito de tramitação pelo qual o projeto não precisa ser votado pelo Plenário, apenas pelas comissões designadas para analisá-lo. O projeto perderá esse caráter em duas situações: - se houver parecer divergente entre as comissões (rejeição por uma, aprovação por outra); - se, depois de aprovado pelas comissões, houver recurso contra esse rito assinado por 51 deputados (10% do total). Nos dois casos, o projeto precisará ser votado pelo Plenário. e ainda será analisado pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Extraído de:  http://www.midiamax.com/view.php?mat_id=719923

sábado, 24 de abril de 2010

Maria da Penha: STJ dispensa representação da vítima e Legislativo quer rever lei



A Lei Maria da Penha (Lei n. 11340/2006), que criou mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, desperta polêmica no Superior Tribunal de Justiça (STJ) desde sua promulgação. Principalmente sobre a natureza jurídica da ação penal, se condicionada ou não. Ou seja, pode a ação penal com base nessa lei ser proposta pelo Ministério Público ou ter continuidade independentemente da vontade da vítima?

Apesar de, inicialmente, se ter considerado dispensável a representação da vítima, a jurisprudência do Tribunal se firmou no sentido que culminou no julgamento pela Terceira Seção, na última quarta-feira (24): é imprescindível a representação da vítima para propor ação penal nos casos de lesões corporais leves decorrentes de violência doméstica.

A lei, promulgada em 2006, não afirma que a ação penal pública a respeito de violência doméstica tem natureza jurídica incondicionada, ou seja, que pode ser proposta independentemente da vontade da vítima. O artigo 16 da lei dispõe que, “nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida de que trata esta Lei, só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público”.

Tanto a Quinta quanto a Sexta Turmas, que juntas formam a Terceira Seção do Tribunal, vêm interpretando que a Lei Maria da Penha é compatível com o instituto da representação, peculiar às ações penais públicas condicionadas.

Nesse julgamento, ocorrido conforme o rito da Lei dos Recursos Repetitivos, o ministro Jorge Mussi refere-se a ensinamento da jurista brasileira Maria Lúcia Karam, citada pela ministra Maria Thereza de Assis Moura em outro processo.

"Quando se insiste em acusar da prática de um crime e ameaçar com uma pena o parceiro da mulher contra a sua vontade, está se subtraindo dela, formalmente ofendida, o seu direito e o seu anseio a livremente se relacionar com aquele parceiro por ela escolhido. Isto significa negar o direito à liberdade de que é titular para tratá-la como coisa fosse, submetida à vontade dos agentes do Estado, que, inferiorizando-a e vitimando-a, pretendem saber o que seria melhor para ela, pretendendo punir o homem com quem ela quer se relacionar. E sua escolha há de ser respeitada, pouco importando se o escolhido é, ou não, um agressor, ou que, pelo menos, não deseja que seja punido”.

Ele ainda transcreveu, na mesma ocasião, Maria Berenice Dias, segundo a qual:

"Não há como pretender que se prossiga uma ação penal depois de o juiz ter obtido a reconciliação do casal ou ter homologado a separação com definição de alimentos, partilhas de bens e guarda de visita. A possibilidade de trancamento do inquérito policial em muito facilitará a composição dos conflitos, envolvendo as questões de Direito de Família, que são bem mais relevantes do que a imposição de uma pena criminal ao agressor. A possibilidade de dispor da representação revela formas por meio das quais as mulheres podem exercer o poder na relação com os companheiros".

O entendimento do ministro Mussi, no sentido da necessidade de representação da vítima para que seja proposta ação penal prevaleceu sobre o do relator, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, que entendia que a ação neste caso é pública e incondicionada.

Essa mesma conclusão se deu durante o julgamento de um habeas corpus (HC 110965) na Quinta Turma. O entendimento do ministro Arnaldo Esteves Lima prevaleceu sobre o da relatora, ministra Laurita Vaz, concluindo que o processamento do ofensor, mesmo contra a vontade da vítima, não é a melhor solução para as famílias que convivem com o problema da violência doméstica, pois a conscientização, a proteção das vítimas e o acompanhamento multidisciplinar com a participação de todos os envolvidos são medidas juridicamente adequadas, de preservação dos princípios do direito penal e que conferem eficácia ao comando constitucional de proteção à família.

Na Sexta Turma, em um primeiro momento os ministros entenderam que a ação penal pública é incondicionada. Esse entendimento, contudo, mudou, passando a ser no sentido da obrigatoriedade de representação da vítima para a propositura da ação.

O decano do STJ, ministro Nilson Naves, destacou, durante julgamento na Sexta Turma, da qual faz parte, que, na mesma Lei n. 11.340, admite-se representação e se admite seja ela renunciada. É isso que estatui o artigo 16. Com isso, entende que, se não se apagou de todo a representação, admite-se que se invoque ainda o artigo 88 da Lei n. 9.099, segundo o qual, "além das hipóteses do Código Penal e da legislação especial, dependerá de representação a ação penal relativa aos crimes de lesões corporais leves e lesões culposas".

Para Nilson Naves, é mais prudente que, nesses casos, a ação penal, assim como a renúncia, dependa de representação da ofendida.

Aperfeiçoamento da lei

A questão também está em debate no Legislativo Federal. Na Câmara, um projeto de lei propõe a alteração do artigo 16 da Lei Maria da Penha.

A autora da proposta, deputada federal Dalva Figueiredo (PT/AP), reconhece que a interpretação que os tribunais vêm dando ao artigo 16 da lei faz necessária a alteração na norma. Ela justifica a proposição como forma, não só de reafirmar os objetivos iniciais na elaboração da Lei Maria da Penha, mas de tornar mais clara a norma, de modo a impedir interpretações divergentes, estabelecendo como regra a ação penal pública incondicionada – aquela que dispensa a manifestação da vítima para que o Ministério Público possa propor ação penal.

Se aprovado o projeto de lei, ficará estabelecido que a ação penal nos crimes de violência doméstica ou familiar contra a mulher é pública incondicionada. Pelo projeto, o artigo 16 ganhará dois parágrafos e passará a ter a seguinte redação:

“Art. 16. São de Ação Penal Pública Incondicionada os crimes de violência doméstica e familiar contra a mulher definidos nesta Lei.

§1º. Nos crimes de que trata o caput deste artigo, procede-se mediante representação da ofendida apenas nos casos de ameaça ou naqueles que resultam lesões leves ou culposas.

§2º No caso do §1º deste artigo, só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público.”

Outros casos
Namoro, noivado, casamento. Não importa o nível de relacionamento. O STJ vem entendendo que qualquer relacionamento amoroso pode terminar em processo judicial com aplicação da Lei Maria da Penha, se envolver violência doméstica e familiar contra a mulher.

A Terceira Seção reconheceu, recentemente, a possibilidade de aplicação da lei nas relações de namoro, independentemente de coabitação. No entanto, segundo o colegiado, deve ser avaliada a situação específica de cada processo, para que o conceito de relações íntimas de afeto não seja ampliado para abranger relacionamentos esporádicos ou passageiros.

“É preciso existir nexo causal entre a conduta criminosa e a relação de intimidade existente entre autor e vítima, ou seja, a prática violenta deve estar relacionada ao vínculo afetivo existente entre vítima e agressor”, salientou a ministra Laurita Vaz. No processo, mesmo após quase dois anos do fim do namoro, o rapaz ameaçou a ex-namorada de morte quando ficou sabendo que ela teria novo relacionamento. O STJ determinou que a ação seja julgada pela Justiça comum, e não por Juizado Especial Criminal, como defendia o advogado do acusado da agressão.

Em outra questão sobre a Lei Maria da Penha e namoro, a Sexta Turma concluiu ser possível o Ministério Público (MP) requerer medidas de proteção à vítima e seus familiares, quando a agressão é praticada em decorrência da relação. Para a desembargadora Jane Silva, à época convocada para o STJ, quando há comprovação de que a violência praticada contra a mulher, vítima de violência doméstica por sua vulnerabilidade e hipossuficiência, decorre do namoro e de que essa relação, independentemente de coabitação, pode ser considerada íntima, aplica-se a Lei Maria da Penha.

Mesmo se a relação já se extinguiu, a Terceira Seção reconheceu a aplicabilidade da norma. “Configura violência contra a mulher, ensejando a aplicação da Lei n. 11.340/2006, a agressão cometida por ex-namorado que não se conformou com o fim de relação de namoro, restando demonstrado nos autos o nexo causal entre a conduta agressiva do agente e a relação de intimidade que existia com a vítima”, resumiu o ministro Jorge Mussi, ao determinar que o caso fosse julgado em uma vara criminal e não em juizado especial criminal.

Para o magistrado, o caso do ex-casal se amolda perfeitamente ao previsto no artigo 5º, inciso III, da Lei n. 11.343/2006, já que caracterizada a relação íntima de afeto, em que o agressor conviveu com a ofendida por 24 anos, ainda que apenas como namorados, “pois aludido dispositivo legal não exige a coabitação para a configuração da violência doméstica contra a mulher”.

Coordenadoria de Editoria e Imprensa do STJ
Texto retirado da página: 
http://www.stj.gov.br/portal_stj